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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 68

– Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um município, ele será considerado como localizado no município constante de seus atos constitutivos.