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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 68

– Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um município, ele será considerado como localizado no município constante de seus atos constitutivos.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023