Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a CNAE.
Parágrafo único
– A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, regida pelo Decreto Federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.