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Artigo 64, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 64

– Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º

– Para a concessão, a manutenção ou a reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderão ser exigidas, conforme o caso:

I

prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II

comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III

prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário;

IV

comprovação de que a irregularidade ensejadora da suspensão e/ou do cancelamento da inscrição foi sanada;

V

entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais;

VI

observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020, na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do órgão federal competente;

VII

autorização da Vigilância Sanitária para o exercício das atividades de industrialização e distribuição de medicamentos e cosméticos;

VIII

comprovação do capital social integralizado.

§ 2º

– O disposto no inciso III do § 1º não se aplica à microempresa.

§ 3º

– Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 1º caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I

a petição deverá conter:

a

o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b

os fundamentos da discordância;

c

a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação;

d

outros documentos, se for o caso;

II

é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III

o recurso será protocolizado na AF competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento – AR.

§ 4º

– Na hipótese de remessa do recurso por via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 5º

– A AF de que trata o inciso III do § 3º deverá:

I

no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;

II

mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de cinco dias.

§ 6º

– O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação.

§ 7º

– Para o contribuinte que já possui estabelecimento com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso VI do § 1º.

§ 8º

– O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese do § 1º.

Art. 64, §5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023