Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda:
I
pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais;
II
pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS