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Artigo 62, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 62

– O produtor rural deverá inscrever-se:

I

no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

II

no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

Parágrafo único

– O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

Art. 62, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023