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Artigo 61, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 61

– As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º

– A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a SEF exigir a sua renovação.

§ 2º

– Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º

– O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do Delegado da Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 4º

– A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º

– O Delegado Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

§ 6º

– Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º

– Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 61, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023