Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 60, Inciso XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– São obrigações do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I

inscrever-se cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;

II

arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º:

a

por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b

arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

c

arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;

III

escriturar e manter os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV

elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V

comunicar à repartição fazendária no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 3º e 4º e nos art. 72 e 73 deste regulamento;

VI

obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal, quando for o caso;

VII

emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

VIII

comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a

o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de oito dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

b

a comunicação será feita por carta, com comprovação de expedição e recebimento mediante Carta de Correção Eletrônica;

c

é vedada a comunicação por carta para: 1 – corrigir valores ou quantidades; 2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; 3 – corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E; 4 – incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.

IX

comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento dos arquivos eletrônicos dos livros ou dos documentos fiscais, no prazo de três dias, contado da ciência do fato;

X

exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XI

acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XII

manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XIII

cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos arts. 156 e 157 deste regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

XIV

recompor arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso IX ou da intimação efetivada pelo Fisco;

XV

acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste regulamento;

XVI

apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste regulamento;

XVII

escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese deles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal;

XVIII

manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial;

XIX

verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens;

XX

utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, e no Guia Prático da EFD, publicado no portal nacional do SPED.

§ 1º

– Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I

sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II

com exigência formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2º

– As comunicações de que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a SEF, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

§ 3º

– Para os efeitos do disposto no inciso V do caput, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até doze meses.

§ 4º

– Na contagem do prazo a que se refere o § 3º considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de cinco anos.

§ 5º

– Na hipótese do inciso VIII do caput, tratando-se de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à SEF, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

§ 6º

– O descumprimento da obrigação prevista no inciso XX do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, com a apuração dos acessos a web services em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias.