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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 60

– São obrigações do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I

inscrever-se cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;

II

arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º:

a

por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b

arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

c

arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;

III

escriturar e manter os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV

elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V

comunicar à repartição fazendária no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 3º e 4º e nos art. 72 e 73 deste regulamento;

VI

obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal, quando for o caso;

VII

emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

VIII

comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a

o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de oito dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

b

a comunicação será feita por carta, com comprovação de expedição e recebimento mediante Carta de Correção Eletrônica;

c

é vedada a comunicação por carta para: 1 – corrigir valores ou quantidades; 2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; 3 – corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E; 4 – incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.

IX

comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento dos arquivos eletrônicos dos livros ou dos documentos fiscais, no prazo de três dias, contado da ciência do fato;

X

exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XI

acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XII

manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XIII

cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos arts. 156 e 157 deste regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

XIV

recompor arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso IX ou da intimação efetivada pelo Fisco;

XV

acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste regulamento;

XVI

apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste regulamento;

XVII

escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese deles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal;

XVIII

manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial;

XIX

verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens;

XX

utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, e no Guia Prático da EFD, publicado no portal nacional do SPED.

§ 1º

– Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I

sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II

com exigência formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2º

– As comunicações de que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a SEF, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

§ 3º

– Para os efeitos do disposto no inciso V do caput, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até doze meses.

§ 4º

– Na contagem do prazo a que se refere o § 3º considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de cinco anos.

§ 5º

– Na hipótese do inciso VIII do caput, tratando-se de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à SEF, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

§ 6º

– O descumprimento da obrigação prevista no inciso XX do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, com a apuração dos acessos a web services em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias.

Art. 60, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023