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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 6º

– São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I

a natureza jurídica da:

a

operação de que resulte a saída da mercadoria;

b

transmissão de propriedade da mercadoria;

c

entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

d

prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II

o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III

a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV

o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V

o resultado financeiro obtido com a operação ou a com a prestação de serviço.

Parágrafo único

– A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Art. 6º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023