Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
I
a natureza jurídica da:
a
operação de que resulte a saída da mercadoria;
b
transmissão de propriedade da mercadoria;
c
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
d
prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;
II
o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;
III
a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV
o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
V
o resultado financeiro obtido com a operação ou a com a prestação de serviço.
Parágrafo único
– A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.