Artigo 59, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:
I
inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:
a
as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;
b
as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;
II
identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de micro- empresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;
III
emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.
§ 1º
– Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.
§ 2º
– O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:
I
no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte";
II
nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.
§ 3º
– Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:
I
ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31 deste regulamento;
II
ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do inciso VII do art. 3º deste regulamento.