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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 58

– Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023