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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 57

– As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023