Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56
– As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.
§ 1º
– Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.
§ 2º
– O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:
I
do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;
II
do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;
III
do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.