Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 56

– As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º

– Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º

– O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

I

do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

II

do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

III

do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.