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Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 56

– As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º

– Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º

– O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

I

do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

II

do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

III

do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.

Art. 56, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023