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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 55

– O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 53 ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor nos termos do art. 54, todos deste regulamento, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023