Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:
I
inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:
a
mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;
b
mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;
II
identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;
III
estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na EFD do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;
IV
cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.
§ 1º
– Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.
§ 2º
– O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:
I
no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 – Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte;
II
nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.