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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 5º

– Para os efeitos de incidência do ICMS, considera-se:

I

como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento;

II

saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III

saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a

da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b

da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV

saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V

saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;

VI

como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII

equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento;

VIII

comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado.

Art. 5º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023