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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 49

– Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 3º do art. 48 deste Regulamento, quando for o caso.