Artigo 47, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A SEF poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
§ 1º
– A SEF enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.
§ 2º
– A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º
– Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 4º
– A medida adotada perderá sua eficácia:
I
cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II
com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.
§ 5º
– A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.
§ 6º
– A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.