Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.
§ 1º
– Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, sendo:
I
não superior a doze meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte;
II
não superior a trinta e seis meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 2º
– O disposto neste artigo não se aplica:
I
aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido pelo regime especial de que trata o § 1º, o confronto entre débitos e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo devedor;
II
ao acúmulo de crédito decorrente de:
a
apropriação de crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do Confaz que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante;
b
crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, com incidência do imposto;
c
crédito presumido concedido nos termos dos itens 12 e 27 do Anexo IV.
§ 3º
– Eventual saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido no inciso I do § 2º não será considerado para fins de apuração do resultado entre os débitos e créditos.
§ 4º
– Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido.
§ 5º
– Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia nove do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do § 2º.
§ 6º
– É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor na forma do § 2º do art. 30 deste regulamento, antes dos procedimentos previstos no § 5º.
§ 7º
– Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.
§ 8º
– Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º e 5º.