Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Fica assegurado crédito presumido nas hipóteses previstas no Anexo IV.
– Fica assegurado crédito presumido nas hipóteses previstas no Anexo IV.