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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 44

– O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 deste regulamento, poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à AF a que estiver circunscrito.

§ 1º

– Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando:

I

como destinatário, o próprio emitente;

II

nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor estornado;

III

no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 44 do RICMS".

§ 2º

– A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 – ajuste de apuração – da EFD, utilizando o código de ajuste: "MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS".

§ 3º

– O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, Estorno de Créditos, motivo 2 da Dapi.

§ 4º

– Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo.

Art. 44, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023