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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 43

– Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 40 deste regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023