Artigo 42, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:
I
nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: estorno de crédito do ICMS;
II
no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;
III
no campo CFOP: o código 5949;
IV
nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;
V
no campo Informações Complementares: a observação "a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado", seguida do respectivo fundamento legal.
§ 1º
– Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em decorrência de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.
§ 2º
– Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: "MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes".
§ 3º
– Na Dapi, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: Estorno de Créditos, motivo 5.