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Artigo 42, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 42

– Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:

I

nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: estorno de crédito do ICMS;

II

no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;

III

no campo CFOP: o código 5949;

IV

nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

V

no campo Informações Complementares: a observação "a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado", seguida do respectivo fundamento legal.

§ 1º

– Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em decorrência de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.

§ 2º

– Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: "MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes".

§ 3º

– Na Dapi, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: Estorno de Créditos, motivo 5.

Art. 42, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023