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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 41

– Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023