JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– A carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, destinada a contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, fica reduzida:

I

na operação interna, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

II

na entrada, em operação interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

III

na importação:

a

a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2028;

b

a 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c

a 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d

a 60% (sessenta a por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e

a 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º

– O benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições.

§ 2º

– O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Art. 38, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023