Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

I

o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II

o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Parágrafo único

– O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.