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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 37

– Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

I

o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II

o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Parágrafo único

– O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.

Art. 37, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023