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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 34

– O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 10 do art. 11 deste regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023