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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 33

– O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único

– Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023