Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 deste regulamento, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
§ 1º
– Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no I do § 1º do art. 31 deste regulamento.
§ 2º
– O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante escrituração do seu valor nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.
§ 3º
– O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento.
§ 4º
– Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.
§ 5º
– O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.