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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 32

– Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 deste regulamento, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

§ 1º

– Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no I do § 1º do art. 31 deste regulamento.

§ 2º

– O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante escrituração do seu valor nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

§ 3º

– O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º

– Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º

– O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.

Art. 32, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023