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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 30

– O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o art. 31 deste regulamento.

§ 1º

– Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

§ 2º

– Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

I

no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:

a

no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

b

no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

c

no campo CFOP: o código 5602;

d

nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

e

no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f

no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 30 do RICMS";

II

na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, o valor do crédito compensado será lançado:

a

pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 – Créditos Transferidos;

b

pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 – Deduções;

III

a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;

IV

o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;

V

primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.

§ 3º

– Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Dapi, no prazo de vinte dias, contado:

I

da lavratura do Auto de Revelia;

II

da decisão irrecorrível na esfera administrativa;

III

do requerimento do parcelamento;

IV

do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário.

§ 4º

– Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de dez dias, os dados constantes da Dapi.

§ 5º

– Na hipótese de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 4º, os dados serão alterados, de ofício, nos termos da decisão.

§ 6º

– O contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas.

Art. 30, §2º, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023