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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 3º

– A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também:

I

a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

II

a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

III

a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

IV

a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;

V

a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

VI

o fornecimento de:

a

alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento;

b

mercadoria com prestação de serviço: 1 – não compreendido na competência tributária dos municípios; 2 – compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

VII

a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto;

VIII

a saída de mercadoria em hasta pública;

IX

a saída de mercadoria em decorrência de bonificação;

X

a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023