Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º.
§ 1º
– O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:
I
no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II
no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:
a
pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço;
b
pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII;
III
na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 6º.
§ 2º
– O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I
comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;
II
o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III
a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.
§ 3º
– A comprovação da operação se dará por meio de documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer a respectiva prova, tais como:
I
comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;
II
comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;
III
CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
IV
contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte.
§ 4º
– Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 5º
– Os documentos a que se refere o § 3º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do quinto dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 6º
– Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 7º
– A transferência ou a utilização de créditos poderá ser realizada na forma e nas condições estabelecidas no Anexo III.