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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 29

– O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º.

§ 1º

– O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

I

no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II

no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:

a

pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço;

b

pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII;

III

na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 6º.

§ 2º

– O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I

comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

II

o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;

III

a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.

§ 3º

– A comprovação da operação se dará por meio de documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer a respectiva prova, tais como:

I

comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;

II

comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;

III

CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

IV

contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte.

§ 4º

– Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 5º

– Os documentos a que se refere o § 3º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do quinto dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 6º

– Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 7º

– A transferência ou a utilização de créditos poderá ser realizada na forma e nas condições estabelecidas no Anexo III.