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Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 27

– Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I

na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

II

o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

III

o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.