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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 26

– São pessoalmente responsáveis:

I

pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a

o mandatário, o preposto e o empregado;

b

o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;

II

pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023