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Artigo 25, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 25

– São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I

o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a

relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b

no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II

o transportador, em relação à mercadoria:

a

que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b

que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c

transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

d

transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

e

transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

f

em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

g

comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 5º deste regulamento;

III

a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal;

IV

o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

V

o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a:

a

mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b

entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VI

a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

VII

a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a

transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b

transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c

importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

VIII

a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

IX

as pessoas indicadas no § 1º do art. 153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

X

o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;

XI

o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente:

a

ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;

b

tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor;

XII

o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica;

XIII

o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido;

XIV

a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual.

XV

o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da mercadoria;

XVI

o produtor rural titular e os produtores rurais co-titulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva;

XVII

o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;

XVIII

as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V;

XIX

as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V;

XX

qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável.

§ 1º

– Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I

as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II

a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

§ 2º

– Na hipótese do inciso XVII do caput :

I

a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II

a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

§ 3º

– Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XX do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

§ 4º

– Para fins do disposto nos incisos XVIII e XIX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 25, XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023