Artigo 24, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I
o industrial, o comerciante, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal, que promovam operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;
II
o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, que realize a prestação de serviço a que refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;
III
o prestador de serviço de comunicação que realize a prestação de serviço a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento;
IV
o destinatário e o importador de mercadorias ou bens do exterior, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º, na hipótese do inciso I do art. 3º, todos deste regulamento;
V
o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;
VI
o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;
VII
o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;
VIII
o remetente da mercadoria ou bem, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;
IX
o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
X
o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias, na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
XI
o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
XII
a microempresa ou empresa de pequeno porte localizada neste Estado que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;
XIII
o adquirente de mercadorias em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;
XIV
o contribuinte que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;
XV
na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento;
a
o arrendador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
b
o arrendatário inscrito, estabelecido ou domiciliado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior;
XVI
o prestador do serviço, na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;
XVII
o destinatário de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;
XVIII
o destinatário de serviço executado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento;
XIX
a instituição financeira;
XX
a cooperativa;
XXI
a sociedade civil de fim econômico;
XXII
a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
XXIII
os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
XXIV
a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica.
Parágrafo único
– Na hipótese do inciso VI do caput, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários. Seção II Do Responsável