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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 20

– Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I

o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;

II

o preço FOB à vista;

III

o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV

o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;

V

os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º

– Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:

I

requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;

II

lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;

III

recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º

– Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelo das Superintendente Regional da Fazenda para aplicação em sua respectiva circunscrição, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.

§ 3º

– Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.