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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 2º

– O ICMS incide sobre a:

I

operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II

prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

III

prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem.