JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– Integram a base de cálculo do imposto:

I

nas operações:

a

todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b

a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

II

nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 19, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023