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Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 189

– Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.

Art. 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023