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Artigo 186, Parágrafo 7, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 186

– A SEF fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º

– As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

§ 2º

– A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.

§ 3º

– A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos nas Disposições Especiais de Tributação previstas na Parte 2 do Anexo VIII ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 4º

– Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 5º

– A medida adotada perderá sua eficácia:

I

quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II

com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

III

por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6º

– A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico:

I

a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa;

II

sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado;

III

a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas.

§ 7º

– As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro–fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a:

I

assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

II

manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

III

minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

§ 8º

– O Regime Especial de Tributação de que trata o § 3º poderá ter efeitos retroativos à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 9º

– A SEF informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.

§ 10

– Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se:

I

novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias;

II

setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.

§ 11

– O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste regulamento e autorizadas por meio de regime especial.

Art. 186, §7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023