Artigo 185, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 185
– Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
I
mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo imobilizado;
II
industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:
a
a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova – transformação;
b
a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto – beneficiamento;
c
a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma – montagem;
d
a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria – acondicionamento ou reacondicionamento;
e
a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização – renovação ou recondicionamento;
III
consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;
IV
carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um CT–e;
V
multimodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;
VI
subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio;
VII
veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;
VIII
consideram-se interdependentes duas empresas, quando:
a
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
b
uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IX
leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos A, B e C e o leite UHT – UAT;
X
leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina;
XI
consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais;
XII
equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
XIII
considera-se centro de distribuição:
a
exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade;
b
não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: 1 – industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser definido em Regime Especial concedido pelo Superintendente de Tributação; 2 – de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda que situado em outra unidade da Federação;
c
de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 278 do Anexo VIII;
XIV
considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo;
XV
microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
XVI
as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis;
XVII
resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco;
XVIII
nas hipóteses em que a legislação faculta ao sujeito passivo a opção por determinado tratamento tributário, tal opção reputa-se efetuada, conforme o caso, no momento da emissão do primeiro documento fiscal ou da transmissão da primeira EFD em que conste o referido tratamento tributário;
XIX
as menções feitas neste regulamento à Delegacia Fiscal e ao Delegado Fiscal consideram-se feitas, também, à Delegacia Fiscal de Trânsito e ao Delegado Fiscal de Trânsito, respectivamente.
§ 1º
– São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:
I
o processo utilizado para a obtenção do produto;
II
a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
§ 2º
– Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput.
§ 3º
– Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN e pela SEF.
§ 4º
– Na hipótese do inciso II do caput:
I
não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
a
os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b
não tenha havido recolhimento IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo;
II
considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas "a" e "c" do referido inciso II do caput.