JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 184

– O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo Conselho de Contribuintes ou pela Advocacia-Geral do Estado.

Art. 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023