Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 184
– O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo Conselho de Contribuintes ou pela Advocacia-Geral do Estado.